Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.433/1997

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO.

LEI Nº 10.433, de 30 de junho de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 57/97

D.O. 15.706 de 01/07/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE PORTO UNIÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção de Santa Catarina - OAB/SC o imóvel matriculado sob o nº 3.318 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção da sede administrativa e social da Subseção da OAB/SC de Porto União.

Art. 3º A donatária não poderá sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;

II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º A donatária disporá do prazo de 5 (cinco) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.

Art. 6º As despesas com a plena execução da presente Lei correrão por conta da donatária, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de junho de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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