Lei Ordinária nº 10.436/1997
DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
LEI Nº 10.436, de 01 de julho de 1997.
(Revogada pela Lei nº 14.182 /2007) Procedência Dep. João Henrique Blasi Natureza - PL. 282/96 Promulgada D.O. 15.706 de 10/0797 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O RECONHECIMENTO DE UTILIDADE PÚBLICA ESTADUAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam desinteressadamente à coletividade, sem fins lucrativos, poderão ser declaradas de Utilidade Pública Estadual, por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 1º As entidades de promoção educacional, científica, cultural, artística, esportiva, social ou filantrópica que sirvam ao interesse da coletividade, com fins não-econômicos, poderão ser declaradas de utilidade pública estadual por iniciativa de qualquer membro da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina. (Redação dada pela Lei nº 13.663 /2005)
Parágrafo único. As entidades de que trata este artigo deverão ter pelo menos 1 (um) ano de comprovado funcionamento e prestar serviços de natureza relevante e notório caráter comunitário e social, concorrentes com aqueles prestados pelo Estado.
Art. 2º O pedido de declaração de Utilidade Pública será encaminhado pela entidade interessada à Assembléia Legislativa, que apresentará o projeto de lei, obedecidos os seguintes requisitos: I - que a entidade seja constituída no Estado de Santa Catarina; II - que tenha personalidade jurídica (CGC); II - que seja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Redação dada pela Lei nº 13.663 /2005) III - que tenha estado em efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores, com a exata observância dos Estatutos; III - que apresente atestado, emitido por autoridade do Poder Executivo Municipal ou autoridade judiciária local, ou por membro do Ministério Público da circunscrição judiciária local, que comprove o seu efetivo e contínuo funcionamento nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à formulação do pedido, com a exata observância dos estatutos; (Redação dada pela Lei nº 13.663 /2005) IV - que apresente cópia dos Estatutos originais e suas alterações, quando for o caso; V - que apresente ata da eleição e posse da Diretoria em exercício; VI - que não sejam remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribua lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto; VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos 12 (doze) meses de exercício anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, esportivas, educacionais e culturais, de caráter geral e indiscriminado; VII - que, comprovadamente, mediante a apresentação de relatório circunstanciado dos doze meses anteriores à formulação do pedido, tenha promovido atividades filantrópicas, sociais, esportivas, educacionais ou culturais, de caráter geral e indiscriminado, em prol da comunidade; e (Redação dada pela Lei nº 13.663 /2005) VIII - que já tenha sido, comprovadamente, reconhecida de Utilidade Pública Municipal; IX - que a entidade submeta relatórios anuais de atividades à fiscalização e controle dos órgãos concedentes da declaração de Utilidade Pública, para identificar o cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo 1º desta Lei. Parágrafo Único - Os documentos referidos neste artigo deverão ser originais ou autenticados, e as declarações deverão ter suas firmas devidamente reconhecidas, ambos em cartório de registro público. (Redação acrescida pela Lei nº 13.663 /2005)
Art. 3º Cumprido o disposto no inciso IX do artigo 2º e não satisfeitos os requisitos desta Lei, o órgão concedente poderá anular a declaração de Utilidade Pública Estadual.
Art. 3º A entidade declarada de utilidade pública deverá encaminhar, anualmente, a este Poder, até 30 de junho do exercício subseqüente, para o devido controle e identificação do cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 1º, desta Lei, sob pena de revogação da declaração: I - relatório anual de atividades; II - balancete contábil; e III - declaração da entidade, registrada em cartório, consignando a data de todas as alterações estatutárias e confirmando o cumprimento das exigências do inciso VI, do art. 2º, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.663 /2005)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 9.540 , de 18 de abril de 1994; 9.704 , de 30 de setembro de 1994; e 10.062 , de 08 de janeiro de 1996 e demais disposições em contrário. Florianópolis, 01 de julho de 1997. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado