Lei Ordinária nº 10.475/1997
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE PRODEC AGROINDUSTRIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.475, de 18 de agosto de 1997
(Regulamentada pelo Decreto nº 2436 /1997) (Revogada pelas Leis nº 11.345 /2000 e nº 13.342 /2005) Procedência - Governamental Natureza - PL 106/97 DO - 15.740 de 18/08/97 Fonte-ALESC/Div. Documentação INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO AGROINDUSTRIAL CATARINENSE PRODEC AGROINDUSTRIAL E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Agroindustrial Catarinense - PRODEC Agroindustrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.
Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas ou cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais ou agroflorestais.
Art. 2º O PRODEC Agroindustrial tem como objetivo incentivar o desenvolvimento sócio-econômico do Estado de Santa Catarina através da concessão de financiamentos de incentivo ao investimento e à operação para empresas e cooperativas que promoverem a implantação, a expansão ou a reativação de empreendimentos agroindustriais, agroflorestais, aqüícolas e de captura ou beneficiamento de pescados. (Redação dada pela Lei nº 11.068 /1998)
Art. 3º A concessão de financiamentos ao investimento e à operação se dará através de operações de crédito ou de participação de capital e atenderá a empreendimentos que gerem emprego e renda à sociedade catarinense, elevem os níveis de tecnologia e competitividade da economia estadual, garantam a sanidade animal e vegetal no processo produtivo e contribuam para o desenvolvimento sustentado do meio ambiente, para a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas e para o desenvolvimento dos municípios.
Parágrafo único. As características das operações de concessão dos financiamentos aos empreendimentos enquadrados no PRODEC Agroindustrial serão estabelecidas em regulamento.
Art. 4º O PRODEC Agroindustrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC.
Art. 5º São condições para a concessão de financiamento de incentivo ao investimento e à operação de que trata o PRODEC Agroindustrial: I - o investimento na implantação ou na expansão de planta agroindustrial em Santa Catarina; I - o investimento na implantação ou na expansão de empreendimento agroindustrial, agroflorestal, aqüícola e de captura ou beneficiamento de pescado; (Redação dada pela Lei nº 11.068 /1998) II - a geração de empregos diretos e indiretos; III - o impacto na estrutura econômica e social local com incremento da atividade econômica integrada ao processo produtivo; IV - o incremento na geração de tributos ao Estado de Santa Catarina; V - a preservação do meio ambiente.
Art. 6º São parâmetros máximos dos financiamentos de incentivo à operação criados pelo PRODEC Agroindustrial: I - até 12% ( doze por cento ) do faturamento bruto, apurado mensalmente, nas vendas de produtos destinados ao mercado interno; II - até 200 ( duzentos ) meses de fruição dos incentivos; III - até 120 ( cento e vinte ) meses de carência para início da amortização dos financiamentos; IV - até 144 ( cento e quarenta e quatro ) meses para amortização dos financiamentos; V - até 100% ( cem por cento ) do montante do investimento.
§ 1º Os parâmetros máximos só serão aplicados a empresas que adquirirem matéria prima de produtores localizados em Santa Catarina.
§ 2º Os termos e condições dos financiamentos serão estabelecidos em regulamento.
Art. 7º Para consecução dos demais programas de estímulo ao desenvolvimento da atividade rural catarinense, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, os valores deles decorrentes poderão, a título de compensação, ser lançados ou utilizados como crédito, pelo próprio beneficiário ou outro por ele indicado, para dedução de valores devidos ao Estado. (Regulamentado pelo Decreto nº 2263 /1997)
Art. 8º O art. 1º da Lei nº 10.380 , de 06 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC o Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL ".
Art. 9º Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadrados no PRODEC Agroindustrial terão como parâmetro máximo de juros de até 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 10. Os empreendimentos beneficiados com os incentivos desta Lei, deverão permanecer, até o prazo final de fruição e amortização dos benefícios/financiamentos, no Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A não observância do disposto no "caput" deste artigo, implica aos empreendimentos beneficiados, o vencimento antecipado de todas as parcelas dos financiamentos concedidos.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 ( sessenta ) dias.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se a disposições em contrário. Florianópolis, 18 de agosto de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado