Lei Ordinária nº 10.476/1997
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ALIMENTAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.476, de 19 de agosto de 1997
Procedência- Ideli Salvatti
Natureza- 159/95
DO- 15.741 de 19/08/97
Veto Total MG 2258/97
ADIN STF nº 1701-2
Liminar: 13.11.97
Fonte-ALESC/Div. Documentação
INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ALIMENTAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, deputado Francisco Kuster, Presidente da Assembléia legislativa do Estado de Santa catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente lei:
Art. 1º Fica instituto o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.
Art. 3º O auxílio instituído por esta lei:
I - Não poderá ser convertido em pecúnia;
II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial `in natura`.
III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;
IV - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;
V - Não configura rendimento tributável.
Art. 4º O auxílio alimentação será concedido através do fornecimento antecipado de talonário, com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único. O valor previsto no "caput"deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, as relações econômico-financeiras do País.
Art. 5º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:
I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;
II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar;
Art. 6º O servidor a que se refere o
§ 1º do artigo 18 da lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá optar por receber o auxílio alimentação ou benefício equivalente pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.
Art. 7º O servidor contribuirá com um precentual do valor mensal do auxílio alimentação, conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei:
Art. 8º Ao servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a concessão do auxílio alimentação será feita proporcionalmente.
Art. 9º O auxílio alimentação será concedido pelo órgão Público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE., em Florianópolis, 19 de agosto de 1997
Deputado Francisco Kuster
Presidente
TABELA _______________________________________
| PERCENTUAL DE | FAIXA DE |
| CO-PARTICIPAÇÃO | REMUNERAÇÃO |
|===================|===================|
|3%(três por cento) |Inferior a 02 pisos|
|5%(cinco por cento)|de 02 a 4,9 pisos |
|8% (oito por cento)|De 05 a 08 pisos |
|10% (dez por cento)|Superior a 08 pisos|
|___________________|___________________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.