Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.476/1997

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ALIMENTAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.476, de 19 de agosto de 1997

Procedência- Ideli Salvatti

Natureza- 159/95

DO- 15.741 de 19/08/97

Veto Total MG 2258/97

ADIN STF nº 1701-2

Liminar: 13.11.97

Fonte-ALESC/Div. Documentação

INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA OS SERVIDORES CIVIS INVESTIDOS EM CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ALIMENTAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, deputado Francisco Kuster, Presidente da Assembléia legislativa do Estado de Santa catarina, de acordo com o disposto no parágrafo 7º do artigo 54 da Constituição Estadual, promulgo a presente lei:

Art. 1º Fica instituto o auxílio alimentação para os servidores civis investidos em cargos de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Santa Catarina.

Art. 2º É inacumulável o recebimento do auxílio instituído por esta lei com outros de espécie semelhante, tais como auxílio cesta básica, diária ou demais formas de benefício assemelhado, ainda que a título de vantagem pessoal.

Art. 3º O auxílio instituído por esta lei:

I - Não poderá ser convertido em pecúnia;

II - Não tem natureza salarial, não constituindo salário-utilidade ou prestação salarial `in natura`.

III - Não será incorporado, para quaisquer efeitos, ao vencimento ou vantagens recebidas pelo servidor;

IV - Não constitui base de incidência para o cálculo de contribuição previdenciária;

V - Não configura rendimento tributável.

Art. 4º O auxílio alimentação será concedido através do fornecimento antecipado de talonário, com 22 (vinte e dois) cupons ou tíquetes, no valor unitário de R$ 6,00 (seis reais), que o órgão ou entidade obterá de empresas especializadas, de forma a permitir ao servidor a aquisição de refeição ou gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

Parágrafo único. O valor previsto no "caput"deste artigo poderá ser reajustado trimestralmente, observado o regramento jurídico aplicável, à época, as relações econômico-financeiras do País.

Art. 5º Não fará jus ao auxílio alimentação o servidor recluso ou afastado do exercício do cargo em virtude de:

I - Licença para tratamento de interesses particulares ou prestação do serviço militar obrigatório;

II - Suspensão decorrente de sindicância ou instauração do processo disciplinar;

Art. 6º O servidor a que se refere o

§ 1º do artigo 18 da lei nº 6.745 , de 28 de dezembro de 1985, poderá optar por receber o auxílio alimentação ou benefício equivalente pelo órgão ou entidade de origem ou por aquele onde estiver prestando serviço.

Art. 7º O servidor contribuirá com um precentual do valor mensal do auxílio alimentação, conforme sua faixa de remuneração e de acordo com a Tabela anexa a esta Lei:

Art. 8º Ao servidor cuja carga horária seja inferior a 40 (quarenta) horas semanais, a concessão do auxílio alimentação será feita proporcionalmente.

Art. 9º O auxílio alimentação será concedido pelo órgão Público onde estiver lotado o servidor em um prazo máximo de doze meses, a contar da vigência desta lei.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE., em Florianópolis, 19 de agosto de 1997

Deputado Francisco Kuster

Presidente

TABELA _______________________________________

| PERCENTUAL DE | FAIXA DE |

| CO-PARTICIPAÇÃO | REMUNERAÇÃO |

|===================|===================|

|3%(três por cento) |Inferior a 02 pisos|

|5%(cinco por cento)|de 02 a 4,9 pisos |

|8% (oito por cento)|De 05 a 08 pisos |

|10% (dez por cento)|Superior a 08 pisos|

|___________________|___________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.