Lei Ordinária nº 10.508/1997
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
LEI Nº 10.508, de 30 de setembro de 1997
Procedência- Governamental
Natureza- PL 135/97
DO- 15.771 de 30/09/97
Fonte-ALESC/Div. Documentação
AUTORIZA A CESSÃO DE USO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE JOINVILLE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ao Município de Joinville, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o uso gratuito do imóvel matriculado sob o nº 68.844 do Cartório do Registro de Imóveis da 1a Circunscrição da Comarca de Joinville.
Art. 2º O imóvel referido no artigo anterior se destina ao funcionamento do posto de saúde situado na rua XV de Novembro, no bairro Vila Nova.
Art. 3º Fica o cessionário proibido de transferir a terceiros qualquer direito adquirido com esta cessão sem a permissão por escrito do Estado.
Art. 4º É vedado ao Município oferecer a terceiros o imóvel cedido como garantia de dívida ou obrigação de qualquer espécie.
Art. 5º O desvio de finalidade ou a inobservância das disposições contidas na presente Lei resultarão na imediata retomada do imóvel, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 6º Findas as razões justificadoras da cessão ou extinto o prazo previsto no art. 1º da presente Lei, o imóvel e suas benfeitorias serão restituídas ao Estado.
Art. 7º É vedada a construção ou a notificação de benfeitorias, salvo com autorização escrita do cedente.
Art. 8º A eventual edificação de benfeitorias no imóvel passarão a integrar o patrimônio do Estado.
Art. 9º Em qualquer caso de retomada do imóvel cedido é vedado o ressarcimento por benfeitorias realizadas, tendo em vista a gratuidade da cessão.
Art. 10. A conservação, o zelo e a segurança do imóvel cedido constituem obrigação permanente e indeclinável do cessionário, inclusive admitido o seguro contra riscos de qualquer natureza, sob pena de apuração das responsabilidades.
Art. 11. O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem estiver legalmente constituído.
Art. 12. O cessionário usará imediatamente o imóvel nas finalidades previstas.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 30 de setembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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Atos vinculados/indexados
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