Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.511/1997

DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.511, de 30 de setembro de 1997

Procedência- Governamental Natureza- PL 52/97 DO- 15.771 de 30/09/97 Fonte-ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE RIO DO CAMPO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Rio do Campo os imóveis matriculados sob o nº 11.208 e nº 11.209 ambos no Cartório do Registro de Imóveis e Hipotecas da Comarca de Taió.

Art. 2º Os imóveis se destinam à edificação do Terminal Rodoviário e do Estacionamento do Parque de Exposições do Município.

Art. 2º Os imóveis descritos nesta Lei destinam-se à edificação do Terminal Rodoviário, da Academia de Saúde, do Centro de Múltiplo Uso e da Casa da Cultura do Município. (Redação dada pela Lei nº 16.218 /2013)

Art. 3º O Município não poderá sob pena de reversão: I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação; II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para atingir a finalidade prevista no artigo 2º da presente Lei, sob pena de reversão.

Art. 6º As despesas com a plena execução desta Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.

Art. 7º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de setembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado