Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.527/1997

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.116/88, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

LEI Nº 10.527, de 30 de setembro de 1997

Procedência- Dep. Onofre Agostini

Natureza- PL 132/97

DO- 15.771 de 30/09/97

Fonte-ALESC/Div. Documentação

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.116 /88, DE 09 DE DEZEMBRO DE 1988.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 4º da Lei nº 1.116 , de 09 de dezembro de 1988 passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 4º Fica criada a Gratificação Judiciária, relativa à natureza e local de trabalho, devida aos ocupantes dos cargos das categorias funcionais referidas no artigo 3º e aos serventuários extrajudiciais inativos, fixada em 87% sobre os valores constantes dos Anexos I a X, respectivamente, por Resolução do Tribunal de Justiça."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de setembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIERA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Promulgada nº 1116/1988 de 09/12/1988