Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.548/1997

ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.756/89, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989 QUE ISENTOU AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DAS TAXAS E EMOLUMENTOS QUE MENCIONA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.548, de 06 de outubro de 1997

(Revogada pela Lei nº 10.977 /1998) Procedência- dep. Miguel Ximenes Natureza- 79/97 DO- 15.775 de 06/10/97 Fonte-ALESC/Div. Documentação ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 7.756 /89, DE 28 DE SETEMBRO DE 1989 QUE ISENTOU AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DAS TAXAS E EMOLUMENTOS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 7.756 , de 28 de setembro de 1989, alterada pelas Leis nºs 8.621 , de 22 de maio de 1992 e 9.817 , de 29 de dezembro de 1994, passa a vigorar com seguinte redação: "Art. 2º As entidades relacionadas no artigo anterior, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, estão dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de seus Estatutos Sociais, Balanços, Balancetes, Atas e Editais, bem como de outros documentos afins."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 06 de outubro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado