Lei Ordinária nº 10.564/1997
DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES AO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.564, de 03 de novembro de 1997
Procedência - Dep. Jaime Mantelli
Natureza - PL 269/96
DO. 15.794 de 03/11/97
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE AS DOAÇÕES AO FUNDO PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA - FIA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda obrigada a emitir anualmente guia de recolhimento ao Fundo para Infância e Adolescência - FIA, criado pelo art. 6º da Lei nº 8.230 , de 15 de janeiro de 1991, para fins de dedução do valor devido de Impostos sobre a Renda, para todos os servidores públicos da Administração Direta.
§ 1º O encaminhamento da guia de recolhimento, acompanhada das instruções sobre dedução do imposto devido, deverá ocorrer simultaneamente com a entrega do Informe Anual de Rendimentos.
§ 2º A emissão das guias a que se refere este artigo deverá ser efetuada de acordo com a orientação do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, observadas as instruções normativas estabelecidas pelas autoridades fazendárias competentes.
Art. 2º No âmbito das entidades da Administração Pública Indireta e Fundacional, inclusive controladas e coligadas, deverão os respectivos setores de pessoal adotar o procedimento referido no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA, criado pela Lei nº 8.230 , de 15 de janeiro de 1991, anualmente promoverá campanha de divulgação da importância de doação ao Fundo para a Infância e Adolescência - FIA, com dedução do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único. A divulgação deverá ser viabilizada através de mensagens veiculadas nos contra-cheques dos servidores públicos dos Três Poderes e da Administração Pública Indireta e Fundacional, e nas faturas de água e esgoto, energia elétrica, telefonia e demais formas que se fizerem necessárias e possíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 03 de novembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.