Lei Ordinária nº 10.584/1997
DISPÕE SOBRE A ÁREA DA PONTA DO PAPAGAIO, SITA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.584, de 11 de novembro de 1997
Procedência Dep. Paulo Vidal Natureza - PL. 257/96 D.O. 15.800 de 11/11/97 Fonte: ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A ÁREA DA PONTA DO PAPAGAIO, SITA NO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DISPÕE SOBRE A DESANEXAÇÃO DA ÁREA DA PONTA DO PAPAGAIO DO PARQUE ESTADUAL DA SERRA DO TABULEIRO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 10.733 /1998)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica a área da Ponta do Papagaio sendo considerada Área de Proteção Especial, mantida sobre a mesma o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com os seguintes limites e confrontações:
Art. 1º Fica a área da Ponta do Papagaio desanexada do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, sendo considerada Área de Proteção Especial, mantida sobre a mesma o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro, com os seguintes limites e confrontações: (Redação dada pela Lei nº 10.733 /1998) a) NORTE: Tendo como partida o limite da faixa dos 33 m (trinta e três metros) junto à praia do Sonho na linha que segue ao Sul conforme descrito na alínea "b" do art. 2º do Decreto nº 8857 , de 11 de setembro de 1979, onde segue uma linha a partir desta inter
Seção Sempre Respeitando a Faixa Dos 33 m (trinta e Três Metros) da Maré Média em Direção à Antiga Ilha Dos Papagaios Grandes Até Atingir a Fralda do Morro da Mesma, na Extremidade Sul da Praia do Sonho; b) LESTE: Atingida a fralda, segue por esta uma linha até atingir a faixa de 33 m (trinta e três metros) da maré média, agora junto ao início da praia da Pinheira no seu lado norte; c) SUL: A partir daí, segue uma linha sempre mantendo o limite dos 33 m (trinta e três metros) da maré média até atingir a inter
Seção da Linha Também Descrita na Alínea "b" do
Art. 2º do Decreto Antes Referido, Junto à Praia da Pinheira; d) OESTE: Nesta inter Seção, Junta-se à Linha Descrita na Alínea "b" do Decreto já Referido, Até Atingir o Ponto Inicialmente Descrito.
Art. 2º A área englobada face às delimitações impostas pelo artigo anterior ficará mantida sobre o controle da Administração do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de novembro de 1997 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado