Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.585/1997

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS DE MORA NO PAGAMENTO COM ATRASO DAS TARIFAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

LEI Nº 10.585, de 11 de novembro de 1997

Procedência Dep. Jorginho Mello

Natureza - PL. 216/96

D.O. 15.800 de 11/11/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS DE MORA NO PAGAMENTO COM ATRASO DAS TARIFAS PÚBLICAS ESTADUAIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 11 de novembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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