Lei Ordinária nº 10.585/1997
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS DE MORA NO PAGAMENTO COM ATRASO DAS TARIFAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
LEI Nº 10.585, de 11 de novembro de 1997
Procedência Dep. Jorginho Mello
Natureza - PL. 216/96
D.O. 15.800 de 11/11/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A COBRANÇA DE MULTAS DE MORA NO PAGAMENTO COM ATRASO DAS TARIFAS PÚBLICAS ESTADUAIS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As multas de mora decorrentes do inadimplemento de tarifas públicas estaduais não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da respectiva prestação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 11 de novembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.