Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.603/1997

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA.

LEI Nº 10.603, de 24 de novembro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 266/97

D.O. 15.809 de 24/11/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE AGROLÂNDIA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço Saber a todos os habitantes desta Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Agrolândia os imóveis matriculados no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Trombudo Central, neste Estado, cadastrados sob o antigo nº 03379 e nº 03380 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração, com a seguinte descrição:

I - o imóvel de matrícula nº 2.782, com a área de 2.575,25 m( (dois mil quinhentos e setenta e cinco metros e vinte e cinco decímetros quadrados), destina-se à execução de projetos sociais diretamente relacionados com a assistência aos portadores de deficiência física e mental;

II - o imóvel de matrícula nº 2.783, com a área de 6.388,00 m( (seis mil trezentos e oitenta e oito metros quadrados), destina-se à edificação de uma creche, uma rodoviária, uma oficina e uma garagem para os veículos de propriedade do Município donatário.

Art. 2º O donatário não poderá sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 3º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 4º O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 1º desta Lei, sob pena de reversão.

Art. 5º As despesas com a execução desta lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.

Art. 6º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de novembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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