Lei Ordinária nº 10.611/1997
INCLUI NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL RODOVIAS DE ACESSO PRINCIPAL DOS NOVOS MUNICÍPIOS CRIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 10.611, de 16 de dezembro de 1997
Procedência Dep. Gervásio Maciel
Natureza - PL. 150/96
D.O. 15.825 de 16/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
INCLUI NO PLANO RODOVIÁRIO ESTADUAL RODOVIAS DE ACESSO PRINCIPAL DOS NOVOS MUNICÍPIOS CRIADOS NO ESTADO DE SANTA CATARINA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica automaticamente incluídas no Plano Rodoviário Estadual, as rodovias de acesso principal dos novos municípios criados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Governo do Estado, através dos órgãos competentes, baixará os atos necessários para a inclusão no Plano Rodoviário Estadual, das previsões orçamentárias para custear as despesas de conservação, manutenção e investimentos para a elaboração de projetos finais de engenharia, implantação e pavimentação de novas rodovias a partir de 1º de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de dezembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.