Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.612/1997

ALTERA A LEI Nº 9.831/95, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.612, de 16 de dezembro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 125/97

D.O. 15.825 de 16/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

ALTERA A LEI Nº 9.831 /95, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SOBRE AS DIRETRIZES PARA A REFORMA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto, vinculados ao Gabinete do Secretário, 04 (quatro) cargos de provimento em comissão de Coordenador Regional de Educação, nível AD-DGS-2, e incluídos no Anexo XIII da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995.

Art. 2º O artigo 60 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 60. A Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC tem por objetivo:

I - a matrícula e seu cancelamento:

a) dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - o arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresas;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria;

IV - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observando as normas legais pertinentes;

V - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

VI - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

VII - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - o assentamento dos usos e práticas mercantis."

Art. 3º Fica criado na estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC e incluído no anexo XIV-A da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, o cargo de provimento em comissão de Vice-Presidente, nível AA-DGS-1, vinculado ao Gabinete do Presidente.

Art. 4º A denominação do cargo de provimento em comissão de Procurador Regional, nível AA-DGS-1, da estrutura organizacional da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, vinculado ao Gabinete do Presidente, constante no Anexo XIV-A da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Procurador Geral, nível AA-DGS-1.

Art. 5º A denominação do cargo de provimento em comissão de Gerente de Acompanhamento de Projetos Governamentais, nível AD-DGS-2, da Diretoria para Assuntos Legislativos da Secretaria de Estado da Casa Civil, constante do anexo V-A da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995, fica alterada para Gerente de Acompanhamento de Pedidos de Informação, Moções e Indicações.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento geral do Estado.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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