Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.613/1997

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC, A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.

LEI Nº 10.613, de 16 de dezembro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 94/97

D.O. 15.825 de 16/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC, A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, autorizada a participar no capital de empresa privada a ser constituída com o objetivo de realizar a implantação e exploração do potencial energético da Usina Hidrelétrica Dona Francisca.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º O disposto na presente Lei fica condicionado ao resultado do processo licitatório onde venha a ser declarado vencedor o grupo formado pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC, e demais empresas consorciadas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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