Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.619/1997

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS.

LEI Nº 10.619, de 16 de dezembro de 1997

Procedência Governamental

Natureza - PL. 268/97

D.O. 15.825 de 16/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE BRUNÓPOLIS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço Saber a todos os habitantes desta Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Brunópolis o imóvel matriculado sob o nº R-4-271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Campos Novos, neste Estado, e cadastrado sob o antigo nº 002837 na Diretoria de Administração Patrimonial e Documentação da Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel descrito no artigo anterior se destina à construção do Centro Integrado de Educação Nucleada de Primeiro Grau do Município.

Art. 3º Será do donatário a responsabilidade pela execução e operacionalização da finalidade prevista no artigo anterior.

Art. 4º O donatário não poderá sob pena de reversão:

I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros o direito da doação;

II - hipotecar, alienar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.

Art. 5º A retomada do imóvel doado por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem direito à indenização por benfeitorias eventualmente construídas.

Art. 6º O donatário disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei, sob pena de reversão.

Art. 7º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, vedado ao Estado assumir quaisquer ônus a ele relacionado.

Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem for legalmente constituído.

Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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