Lei Ordinária nº 10.621/1997
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO EM SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.621, de 17 de dezembro de 1997
Procedência - Governamental
Natureza - PL 231/97
DO. 15.826 de 17/12/97
Fonte - ALESC/Div. Documentação
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE ALEITAMENTO MATERNO EM SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas a promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O Poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.
Art. 2º O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde de Santa Catarina, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
§ 1º Os meios de comunicação, as organizações não governamentais, as instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e os fabricantes de alimentos para lactentes, bem como as entidades comunitárias e as associações que congreguem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de aleitamento materno no território catarinense.
§ 2º A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas difundindo incentivo ao aleitamento materno.
§ 3º Cabe ao Comitê Estadual de Aleitamento Materno, colaborar na avaliação, elaboração e implementação de projetos de capacitação de professores, das escolas públicas e privadas, para a difusão pedagógica da política de aleitamento materno.
Art. 3º Fica definida como política dos hospitais de Santa Catarina o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes de modo a assegurar o aleitamento materno.
Art. 4º Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Comitê Estadual do Aleitamento Materno estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Os hospitais da rede pública equipados com Banco de Leite Humano deverão destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.
Art. 5º Os órgãos e entidades públicas estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado de Santa Catarina, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 6º A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 7º O Poder Executivo fica autorizado a promover as adequações orçamentárias necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 8º Decreto do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 17 de dezembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.