Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.622/1997

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO JATEAMENTO DE AREIA A SECO PARA LIMPEZA E REPARO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.622, de 19 de dezembro de 1997

Procedência Dep. Sérgio Silva

Natureza - PL. 146/97

D.O. 15.828 de 19/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO JATEAMENTO DE AREIA A SECO PARA LIMPEZA E REPARO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no Estado de Santa Catarina, o uso do sistema de jateamento de areia a seco, para limpeza e reparo.

Art. 2 º As empresas deverão elaborar projetos de mudança tecnológica, para proceder a substituição dos sistemas de jateamento de areia a seco.

Parágrafo único. Os projetos constantes do caput deste artigo observarão regras que assegurem a proteção ambiental e a saúde do trabalhador.

Art. 3º Os sindicatos dos trabalhadores, dos empregadores, as entidades da área ambiental e de saúde indicarão representantes para acompanhar o processo de mudança tecnológica.

Art. 4º A Assembléia Legislativa, através da Comissão de Saúde e Meio Ambiente, avaliará as propostas de mudanças tecnológicas.

Art. 5º A substituição dos sistemas obedecerá as normas regulamentadas pelo Poder Executivo Estadual, que através de órgão competente analisará e autorizará os projetos.

§ 1º O projeto será executado sob fiscalização de órgão oficial do Estado.

§ 2º A fiscalização da execução técnica do novo processo poderá ser delegada a órgão municipal, mediante convênio firmado entre o Estado e o Município.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei implicará na apuração de responsabilidades administrativa, civil e criminal.

Art. 7º A proibição constante nesta Lei passa a vigorar após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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