Lei Ordinária nº 10.627/1997
INCORPORA VALORES DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA AOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO.
LEI Nº 10.627, de 19 de dezembro de 1997
Procedência Dep. Tribunal de Justiça
Natureza - PL. 331/97
D.O. 15.828 de 19/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
INCORPORA VALORES DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA AOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os valores da Gratificação Judiciária, criada pela Lei nº 1.116 , de 09 de dezembro de 1988, ficam incorporados aos vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1g de outubro de 1997.
Art. 3º Ficam revogados o art. 4g da Lei n.º 1.116 , de 09 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 19 de dezembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Promulgada nº 1116/1988 de 09/12/1988