Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.627/1997

INCORPORA VALORES DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA AOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO.

LEI Nº 10.627, de 19 de dezembro de 1997

Procedência Dep. Tribunal de Justiça

Natureza - PL. 331/97

D.O. 15.828 de 19/12/97

Fonte: ALESC/Div.Documentação

INCORPORA VALORES DA GRATIFICAÇÃO JUDICIÁRIA AOS VENCIMENTOS DO PESSOAL DO PODER JUDICIÁRIO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os valores da Gratificação Judiciária, criada pela Lei nº 1.116 , de 09 de dezembro de 1988, ficam incorporados aos vencimentos do Pessoal do Poder Judiciário.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1g de outubro de 1997.

Art. 3º Ficam revogados o art. 4g da Lei n.º 1.116 , de 09 de dezembro de 1988, e as demais disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de dezembro de 1997

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Promulgada nº 1116/1988 de 09/12/1988