Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.631/1997

AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.631, de 19 de dezembro de 1997

Procedência Governamental Natureza - PL. 350/97 D.O. 15.828 de 19/12/97 Fonte: ALESC/Div.Documentação AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Biguaçu os imóveis matriculados sob o nº 4.725 e nº 11.271 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Biguaçu e cadastrados sob o nº 00076 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º Os imóveis mencionados no artigo anterior se destinam a abrigar as instalações da escola especial "Leandro de Azevedo", especializada no atendimento de pessoas portadoras de deficiência física e mental.

Art. 3º O Município não poderá desviar a finalidade da doação, alienar, hipotecar ou alugar os imóveis, total ou parcialmente, sob pena de reversão.

Parágrafo único. O Município poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para atingir a finalidade da doação.

Art. 3º O Município poderá alienar os imóveis à Associação de Pais e Amigos do Excepcionais de Biguaçu - APAE, mantida a finalidade prevista no artigo 2º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.116 /1999)

Art. 4º A retomada dos imóveis por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias construídas, que se incorporarão ao patrimônio do Estado.

Art. 5º 0 Município disporá do prazo de 2 (dois) anos para cumprir os encargos da doação, que deverão constar da escritura pública, caso contrário o ato jurídico será nulo e os imóveis reverterão ao patrimônio estadual.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta do donatário, ficando o Estado desobrigado de assumir quaisquer ônus a ela relacionados.

Art. 7º 0 Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem estiver legalmente constituído.

Art. 8º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 19 de dezembro de 1997 PAULO AFONO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado