Lei Ordinária nº 10.637/1997
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SUB EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO VALOR DE US$ 17,000,000.00 (DEZESSETE MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.637 de 23 de dezembro de 1997
Procedência Governamental
Natureza - PL. 230/97
D.O. 15.830 de 23/12/97
Fonte: ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR SUB EMPRÉSTIMO JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO VALOR DE US$ 17,000,000.00 (DEZESSETE MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA) E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair sub empréstimo junto à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente financeiro da União, no valor de US$ 17,000,000.00 (dezessete milhões de dólares dos Estados Unidos da América), oriundos do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para a implementação do Programa de Modernização e Reestruturação da Administração Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. É igualmente autorizada a implementação dos ajustes fiscal e financeiro do projeto.
Art. 2º Os encargos financeiros, o prazo de amortização do empréstimo e o período de carência serão os estabelecidos no contrato de empréstimo externo firmado entre a União Federal e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Art. 3º Para a garantia do principal e acessórios, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer cotas das suas receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas nos arts. 157 e 159, incisos 1, alínea "a", e Il. da mesma Carta, e os créditos previstos na Lei Complementar Federal nº 87 , de 13 setembro de 1996, devendo o Banco centralizador das receitas estaduais anuir à sistemática de débito automático das prestações à conta dos recursos vinculados em garantia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 23 de dezembro de 1997
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.