Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.664/1998

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.

LEI Nº 10.664, de 07 de janeiro de 1998

Procedência - Governamental

Natureza - PL 351/97

DO 15.835 de 07/01/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE ITAPEMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar com o Município de Itapema o imóvel de propriedade do Estado, matriculado sob o nº 06.174 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú e cadastrado sob o nº 00334 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado pelo imóvel de propriedade do Município de Itapema, matriculado sob o nº 05.409 no Livro nº 2 - Registro Geral do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Balneário Camboriú.

Art. 3º A permuta de que trata esta Lei se destina à construção de novas instalações para abrigar o Colégio Estadual Prefeito Olegário Bernardes.

Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de janeiro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.