Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.700/1998

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CATARINENSE DE REABILITAÇÃO DO POTENCIAL HUMANO, DE JOINVILLE.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.700, de 08 de janeiro de 1998

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Eni Voltolini Natureza - PL 368/97 DO 15.836 de 08/01/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO CATARINENSE DE REABILITAÇÃO DO POTENCIAL HUMANO, DE JOINVILLE. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO DE REABILITAÇÃO DO POTENCIAL HUMANO, DE JOINVILLE. (Redação dada pela Lei nº 15.749 /2012)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto Catarinense de Reabilitação do Potencial Humano, com sede e foro na cidade e Comarca de Joinville.

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública o Instituto de Reabilitação do Potencial Humano, com sede no Município de Joinville. (Redação dada pela Lei nº 15.749 /2012)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior, ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 15.749 /2012)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até o dia 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob a pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do art. 2º da Lei nº 15.125, de 19 de janeiro de 2010; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 15.749 /2012)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 15.749 /2012) Florianópolis, 08 de janeiro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado