Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.726/1998

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 7.756/89, QUE ISENTA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DAS TAXAS E EMOLUMENTOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.726, de 31 de março de 1998

(Revogada pela Lei nº 10.977 /1998) Procedência - Pedro Bittencourt Neto Natureza - PL 151/96 Veto Total - MG 3020/98 DO 15.891 de 31/03/98 Fonte - ALESC/Div. Documentação ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 2º, DA LEI Nº 7.756 /89, QUE ISENTA AS ASSOCIAÇÕES DE PAIS E PROFESSORES E OS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DAS TAXAS E EMOLUMENTOS, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o

§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e

§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º O artigo 2º, da Lei nº 7.756 , de 28 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º A isenção prevista nesta Lei abrange as taxas e emolumentos cartoriais e as despesas decorrentes da publicação dos Estatutos, Balanços, Balancetes, Atas e Editais no Diário Oficial do Estado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998 NEODI SARETTA Presidente