Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.728/1998

INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA QUANDO DO PROJETO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS QUE ATRAVESSEM PERÍMETRO URBANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.728, de 31 de março de 1998

Procedência - Gilmar Knaesel

Natureza - PL 117/97

Veto Total - MG 2989/97

DO 15.891 de 31/03/98

Fonte - ALESC/Div. Documentação

INSTITUI NORMAS DE SEGURANÇA QUANDO DO PROJETO E CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS ESTADUAIS QUE ATRAVESSEM PERÍMETRO URBANO E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o

§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e

§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º A construção de novas rodovias estaduais que, em seu trajeto e traçado, atravessarem perímetro urbano de municípios e distritos, deverão obrigatoriamente observar os seguintes requisitos, desde o projeto até sua efetiva execução:

I - ciclovia;

II - instalação de equipamentos de segurança: passarelas, passagens de níveis e equipamentos eletrônicos, a fim de garantir segurança aos pedestres e usuários de veículos automotores;

III - construção de contornos e acesso às cidades, quando necessários.

Art. 2º O Chefe do Poder Executivo, a partir da vigência desta Lei, não poderá publicar edital de licitação para construção de rodovia estadual sem que no projeto e orçamento conste o mencionado no artigo anterior nem, de outro lado, autorizar o Departamento de Estradas de Rodagem - DER, a realizar projeto e execução de obras com inobservância dos requisitos de segurança aqui elencados.

Art. 3º Esta Lei entra e vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 31 de março de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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