Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.730/1998

ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 9.865/95, DE 17 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.730, de 30 de março de 1998

(Revogada pela Lei nº 10.867 /1998) Procedência - Volnei Morastoni Natureza - PL 305/97 DO 15.890 de 30/03/98 Fonte - ALESC/Div. Documentação ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI Nº 9.865 /95, DE 17 DE JULHO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE A NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA DE CASOS DE SUBNUTRIÇÃO ÀS AUTORIDADES DA ÁREA DA SAÚDE PÚBLICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.865 , de 17 de julho de 1995, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: "Art. 1º ...

§ 1º Os serviços de saúde ambulatoriais e hospitalares, públicos e privados, assim como berçários, creches, abrigos, centros de desenvolvimento infantil, escolas de primeiro grau e demais entidades afins, deverão identificar, entre todas as crianças atendidas ou sob seus cuidados, os casos de subnutrição e comunicá-los à autoridade da saúde pública municipal.

§ 2º O Estado e os municípios, em cooperação técnica e financeira, instituirão programas de prevenção, detecção precoce e tratamento da subnutrição infantil e procedimentos de orientação às instituições e aos serviços de saúde para o cumprimento do disposto nesta Lei." "Art. 3º ...

Parágrafo único. A autoridade pública municipal deverá comunicar, mensalmente, os casos de subnutrição infantil à autoridade da saúde pública estadual, ao representante do Ministério Público que atue na área da infância e da juventude da Comarca e ao Conselho Tutelar do Município."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de março de l998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado