Lei Ordinária nº 10.731/1998
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.731, de 30 de março de 1998
Procedência - Pedro Uczai Natureza - PL 325/97 DO 15.890 de 30/03/98 Fonte - ALESC/ Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE FOMENTO E DE DESENVOLVIMENTO DA PEQUENA AGROINDÚSTRIA FAMILIAR RURAL E PESQUEIRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Fomento e de Desenvolvimento da Pequena Agroindústria Familiar Rural e Pesqueira - PROPAGRO, destinado a melhorar as condições de vida dos agricultores familiares e pescadores artesanais envolvidos nos processos de produção de característica familiar.
Art. 2º O PROPAGRO, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, visa: I - democratizar e desburocratizar o acesso a uma linha de crédito subsidiada, através do Fundo de Desenvolvimento Rural - FDR e de outras fontes de recursos orçamentários, com prazos de pagamentos adequados; II - assegurar integral assistência técnica pública do plantio, da criação animal e da extração pesqueira à tecnologias de processamento; III - apoiar a construção de sedes de unidades agroindustriais, a partir de módulos elaborados para produção específica; IV - permitir o acesso de produtos artesanais produzidos no programa a círculos dinâmicos de comercialização, nas cidades do Estado e em outros centros de comercialização; V - assegurar aos produtos artesanais competitividade no mercado e a garantia de um elevado padrão de qualidade e segurança sanitária para o consumo; VI - garantir a participação de agricultores familiares e pescadores artesanais na criação de pequenas agroindústrias e no treinamento para o seu funcionamento.
Art. 3º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, através dos órgãos e empresas públicas ligadas, elaborará e difundirá: I - tecnologias de processamento de alimentos; II - cronograma de produção individualizada e coletiva à pequena agroindústria; III - padronização de módulos agroindustriais; IV - padronização higiênica e sanitária; V - estratégia de permanência no mercado dos produtos do programa; VI - balcão do produtor rural; VII - convênio com Prefeituras Municipais e entidades não governamentais - ONG`s para instrumentalização do programa nos municípios do Estado.
Art. 4º O acesso ao programa será permitido ao agricultor familiar e ao pescador artesanal que cumprirem as seguintes exigências na unidade produtiva: I - possuir renda de no mínimo 80% (oitenta por cento) proveniente do meio rural ou pesqueiro; II - possuir ou ser arrendatário, meeiro e parceiro de terra ou embarcações e de processos de cultivo em águas de domínio público no Estado; III - não contratar mão-de-obra sazonal, na unidade produtiva, que exceda ao somatório de sua mão-de-obra familiar.
§ 1º Considera-se unidade produtiva para os efeitos do "caput" a terra agrícola, agropecuária e aqüicola do agricultor familiar, e a embarcação, o conjunto de equipamentos utilizados na extração pesqueira e o processo de cultivo em águas de domínio público do pescador artesanal.
§ 2º Será permitido o acesso ao programa de grupos organizados e cooperativados para a criação de uma única sede agroindustrial de pequeno porte.
Art. 5º Fica criado o selo de qualidade, a ser utilizado no produto da pequena agroindustrial familiar rural e pesqueira, conforme anexo único parte integrante desta Lei. (Revogado pela Lei nº 12.117 /2002)
Art. 6º O uso do selo será concedido à pequena agroindústria familiar rural após o atendimento do padrão de edificação, de segurança pública, de trabalho, de horário de funcionamento, de regulamentação tributária e de normatização higiênico-sanitária.
§ 1º O uso do selo de qualidade será gratuito e exclusivo para produtos produzidos com amparo nesta Lei.
§ 2º A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura regulamentará a distribuição do selo de qualidade. (Revogado pela Lei nº 12.117 /2002)
Art. 7º Os empreendimentos amparados com os dispositivos desta Lei ficam isentos de taxas públicas.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 60 (sessenta) dias a contar da data de publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 30 de março de l998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
ANEXO ÚNICO O Selo de Qualidade constante do presente Anexo, passa a ter o seguinte formato: Observações: a) as cores estão dispostas da seguinte forma: 1. vermelho 2. verde claro 3. degradê em cor terra 4. amarelo 5. azul 6. preto 7. branco PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado