Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.732/1998

DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.732, de 07 de abril de 1998

Procedência - Neodi Saretta

Natureza - PL 180/95

Veto Total - MG 2997/98

DO 15.897 de 08/04/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o

§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e

§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Para a habilitação nas licitações que objetivem a realização de obras, serviços e vendas para o Estado exigir-se-á dos interessados documentação relativa ao cumprimento das normas referentes à saúde e segurança no trabalho de seus empregados.

Art. 2º Constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento, pela empresa contratada, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à, matéria constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 07 de abril de 1998

DEPUTADO NEODI SARETTA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Nenhum Ato.

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