Lei Ordinária nº 10.732/1998
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.732, de 07 de abril de 1998
Procedência - Neodi Saretta
Natureza - PL 180/95
Veto Total - MG 2997/98
DO 15.897 de 08/04/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia do Estado de Santa Catarina, de acordo com o
§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e
§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º Para a habilitação nas licitações que objetivem a realização de obras, serviços e vendas para o Estado exigir-se-á dos interessados documentação relativa ao cumprimento das normas referentes à saúde e segurança no trabalho de seus empregados.
Art. 2º Constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento, pela empresa contratada, das normas relativas à saúde e à segurança no trabalho de seus empregados, previstas na legislação federal, estadual ou municipal, ou dispositivos relativos à, matéria constantes de acordos, convenções ou dissídios coletivos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 07 de abril de 1998
DEPUTADO NEODI SARETTA
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.