Lei Ordinária nº 10.759/1998
DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 10.759, de 16 de junho de 1998
(Regulamentada pelo Decreto nº 3883 /2005) Procedência - Volnei Morastoni Natureza - PL 340/97 Veto Total - MG 3483/98 DO 15.939 de 16/06/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO DIARIAMENTE POR ALUNOS DO PRÉ-ESCOLAR E 1º GRAU DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DISPÕE SOBRE O PESO MÁXIMO TOLERÁVEL DO MATERIAL ESCOLAR TRANSPORTADO, DIARIAMENTE, POR ALUNOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DOS ENSINOS FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE ESCOLAR PÚBLICA E PRIVADA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. (Redação dada pela Lei nº 15.328 /2010)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado diariamente por alunos do pré-escolar e 1º grau em mochilas, pastas e similares não poderá ultrapassar: I - 5% do peso da criança do pré-escolar; II - 10% do peso do aluno do 1º grau.
Art. 1º O peso máximo total do material escolar transportado, diariamente, em mochilas, pastas e similares, por alunos da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio da rede escolar pública e privada do Estado de Santa Catarina, não poderá ultrapassar: I - 5% (cinco por cento) do peso da criança da educação infantil; II - 10% (dez por cento) do peso do aluno do ensino fundamental; e III - 15% (quinze por cento) do peso do aluno do ensino médio. (Redação dada pela Lei nº 15.328 /2010)
Art. 2º Caberá à escola, através de seus coordenadores, a definição do material escolar a ser transportado diariamente.
Art. 3º O material que exceder o peso máximo permitido deverá ficar guardado em armários fechados individuais ou coletivos.
§ 1º No caso dos armários coletivos será designado pela escola um responsável pela abertura do mesmo no início das aulas, e seu fechamento ao final das mesmas.
§ 2º Não poderá ser feito nenhum tipo de cobrança pela guarda do material.
Art. 4º O desrespeito ao limites de peso previsto nesta Lei implicará na atribuição das seguintes penalidades à escola transgressora: I - advertência; II - multa de 40 UFIR`s por aluno com excesso de material escolar.
Parágrafo único. No caso dos estabelecimentos públicos de ensino, a multa poderá ser substituída por punição ao coordenador responsável e à direção da escola nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis.
Art. 5º É obrigatória a afixação das normas contidas nesta Lei em local visível aos alunos, pais e docentes.
Art. 6º A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Educação e do Desporto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de junho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado