Lei Ordinária nº 10.760/1998
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA COM AS CLÁUSULAS QUE MENCIONA.
LEI Nº 10.760, de 16 junho de 1998
Procedência - Licio Mauro da Silveira
Natureza - PL 46/98
Veto Total - 3482/98
DO 15.939 de 16/06/98
ADIN STF nº 1846-1
Liminar: 25.06.98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA COM AS CLÁUSULAS QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 16 de junho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.