Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.760/1998

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA COM AS CLÁUSULAS QUE MENCIONA.

LEI Nº 10.760, de 16 junho de 1998

Procedência - Licio Mauro da Silveira

Natureza - PL 46/98

Veto Total - 3482/98

DO 15.939 de 16/06/98

ADIN STF nº 1846-1

Liminar: 25.06.98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE FORMALIZAÇÃO DE CONTRATOS PELO PODER EXECUTIVO, EMPRESAS PÚBLICAS E DE ECONOMIA MISTA COM AS CLÁUSULAS QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É vedado ao Poder Executivo, às empresas públicas e de economia mista cujo controle acionário pertença ao Estado de Santa Catarina, assinarem contratos ou outros instrumentos legais congêneres que em suas cláusulas conste a transferência do controle técnico, administrativo ou de gestão compartilhada, das mesmas.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 16 de junho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Nenhum Ato.

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