Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.781/1998

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.483/94, DE 19 DE JANEIRO DE 1994 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.781, de 26 de junho de 1998

Procedência - Governamental Natureza - PL 194/98 DO 15.947 de 26/06/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 6º DA LEI Nº 9.483 /94, DE 19 DE JANEIRO DE 1994 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 6º da Lei nº 9.483 , de 19 de janeiro de 1994, fica acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 6º ...

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo aplica-se aos servidores ocupantes do cargo da categoria funcional de Técnico em Controle Ambiental, graduados em Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no efetivo exercício da profissão e com registro nos respectivos conselhos.``

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 6.414 , de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521 , de 08 de junho de 1985, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Nível Superior e Nível Médio das ocupações qualificadas como de responsabilidade técnica, com registro em órgão de classe para o desempenho de atividade profissional, no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, mantidas as demais disposições da Lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990.

Art. 2º A aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 6.414 , de 17 de setembro de 1984, com as alterações da Lei nº 6.521 , de 08 de junho de 1985, fica estendida aos ocupantes dos cargos de Nível Superior e Nível Médio das ocupações qualificadas como de responsabilidade técnica, com registro em órgão de classe para o desempenho de atividade profissional, no Departamento de Estradas de Rodagem --DER, no Departamento de Edificações e Obras Hidráulicas - DEOH e Fundação do meio Ambiente - FATMA, mantidas as demais disposições da Lei nº 8.065 , de 13 de setembro de 1990. (Redação dada pela Lei nº 10.933 /1998)

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento do Estado.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 26 de junho de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado