Lei Ordinária nº 10.791/1998
DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.639/97, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.791, de 13 de julho de 1998
(Revogada pela Lei nº 10.928 /1998) Procedência - Lício Mauro da Silveira Natureza - PL 98/98 Promulgada Veto Total - MG 3699/98 DO 15.958 de 13/07/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ARTIGO 9º DA LEI Nº 10.639 /97, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e
§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º A autorização para a realização de operações de crédito, por antecipação de receita, na forma do que estabelece o artigo 9º, inciso I, da Lei nº 10.639 , de 30 de dezembro de 1997, obedecerá ao que dispõe o artigo 12, da Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal, que "Dispõe sobre as operações de crédito interno e externo dos Estados, Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, inclusive concessão de garantias, seus limites e condições de autorização e dá outras providências".
Art. 2º De acordo com o que dispõe o artigo primeiro desta Lei as operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no corrente exercício, - estão vedadas a partir do primeiro dia do período de seis meses que antecedem a data das eleições de 04 de outubro próximo futuro, até o final do mandato do Chefe do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º Durante o período mencionado no artigo segundo, as demais operações de crédito, tais como: financiamento, arrendamentos mercantis e lançamento de debêntures, conversíveis ou inconversíveis em ações, venda de ações, com ou sem transferência de controle acionário por empresas públicas ou sociedade de economia mista, de acordo com o que dispõe o artigo 39, da Constituição do Estado de Santa Catarina, terão sua efetivação condicionada a prévia autorização da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 04 de abril próximo passado.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 13 de julho de 1998 Deputado Neodi Saretta Presidente