Lei Ordinária nº 10.792/1998
DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.792, de 13 de julho de 1998
Procedência - Gilmar Knaesel
Natureza - PL 276/97
*Veto Parcial - MG 3707/98
DO 15.958 de 13/07/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:
I - gratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;
II - para efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 ( quinze) minutos.
Art. 2º Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público.
Art. 3º A aplicação das disposições previstas nesta Lei, deverá também garantir a reserva de vagas para os veículos automotores que estejam transportando ou sendo conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física.
Parágrafo único. O número de vagas a ser reservado, previsto no "caput" deste artigo, será estipulado em regulamentação própria.
Art. 4º O estabelecido nesta Lei será afixado, pela administração dos estacionamentos e pelo órgão gerenciador do estacionamento regulamentado ou especial, em locais de fácil visualização pelos usuários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 13 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 10.792, de 13 de julho de 1998
Procedência - Gilmar Knaesel
Natureza - PL 276/97
Veto Parcial - MG 3707/98
DO 15.966 de 23/07/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.792, DE 13 DE JULHO DE 1998, QUE "DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e
§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
"Art. 2º Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público."
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 10 de setembro de 1998
Deputado Neodi Saretta
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
PARTE V
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.