Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.792/1998

DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.792, de 13 de julho de 1998

Procedência - Gilmar Knaesel

Natureza - PL 276/97

*Veto Parcial - MG 3707/98

DO 15.958 de 13/07/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS LOCALIZADOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos de veículos em locais pertencentes a órgãos ou empresas da administração direta, indireta e ou autárquica do Estado de Santa Catarina, quando explorados comercialmente através de qualquer regime pela iniciativa privada, obedecerão as seguintes determinações:

I - gratuidade na ocupação de vagas nos primeiros 15 (quinze) minutos;

II - para efeito de cobrança, o valor monetário do tempo de permanência será determinado por fração de 15 ( quinze) minutos.

Art. 2º Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público.

Art. 3º A aplicação das disposições previstas nesta Lei, deverá também garantir a reserva de vagas para os veículos automotores que estejam transportando ou sendo conduzidos por pessoas portadoras de deficiência física.

Parágrafo único. O número de vagas a ser reservado, previsto no "caput" deste artigo, será estipulado em regulamentação própria.

Art. 4º O estabelecido nesta Lei será afixado, pela administração dos estacionamentos e pelo órgão gerenciador do estacionamento regulamentado ou especial, em locais de fácil visualização pelos usuários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês posterior à sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 13 de julho de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 10.792, de 13 de julho de 1998

Procedência - Gilmar Knaesel

Natureza - PL 276/97

Veto Parcial - MG 3707/98

DO 15.966 de 23/07/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.792, DE 13 DE JULHO DE 1998, QUE "DISCIPLINA REGRAS SOBRE A OCUPAÇÃO DE VAGAS EM ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM IMÓVEIS PERTENCENTES A ÓRGÃOS OU EMPRESAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E OU AUTÁRQUICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no

§ 7º do artigo 54 da Constituição Estadual e

§ 1º do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

"Art. 2º Aplica-se o estabelecimento nos incisos do artigo anterior às áreas de estacionamento regulamentado ou especial estabelecidos no Estado de Santa Catarina, que funcionem em vias e logradouros públicos de uso comum e exijam o pagamento de preços instituído pelo Poder Público."

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 10 de setembro de 1998

Deputado Neodi Saretta

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

PARTE V

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.