Lei Ordinária nº 10.851/1998
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PIRATUBA.
LEI Nº 10.851, de 28 de julho de 1998
Procedência - Governamental
Natureza - PL 169/98
DO 15.969 de 28/07/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A AQUISIÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE PIRATUBA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir por doação do Município de Piratuba, neste Estado, o imóvel matriculado sob o nº 12.289 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Capinzal.
Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior se destina à construção da sede do 4º PEL - 2ª Companhia - 2º Batalhão da Polícia Militar de Santa Catarina, tendo sido sua doação autorizada pela Lei municipal nº 446 , de 04 de novembro de 1997.
Art. 3º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado - Polícia Militar, no que couber.
Art. 4º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração, ou por quem, com mandato especial, for por ele constituído.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.