Lei Ordinária nº 10.863/1998
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE JOAÇABA.
LEI Nº 10.863, de 28 de julho de 1998
Procedência - Governamental
Natureza - PL 160/98
DO 15.969 de 28/07/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A DOAÇÃO DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO DE JOAÇABA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Joaçaba parte do imóvel matriculado sob o nº 4347 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba e cadastrado sob o antigo nº 1062 na Secretaria de Estado da Administração.
Art. 2º O imóvel de que trata esta Lei se destina a implantação de uma praça.
Art. 3º O Município não poderá, sob pena de reversão:
I - desviar a finalidade ou transferir a terceiros os direitos da doação;
II - hipotecar, vender, permutar ou ceder a terceiros, total ou parcialmente, o imóvel.
Art. 4º A retomada por descumprimento desta Lei se fará independente de notificação judicial ou extrajudicial, sem indenização por benfeitorias eventualmente construídas.
Art. 5º O Município disporá do prazo de 2 (dois) anos, contados da publicação da presente Lei, para executar o projeto.
Art. 6º A inexecução do projeto implicará na reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, conforme o previsto no artigo 4º desta Lei.
Art. 7º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta do Município, vedado ao Estado assumir ônus a ela relacionado.
Art. 8º O Estado será representado no ato da transmissão da propriedade pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º A Secretaria de Estado da Administração fará os lançamentos necessários ao controle do patrimônio estadual.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 28 de julho de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.