Lei Ordinária nº 10.912/1998
DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 10.912, de 15 de setembro de 1998
Procedência - Governamental Natureza - PL 189/98 Veto Parcial - MG. 3852 DO 16.003 de 15/09/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei, em consonância com o disposto no artigo 8º, particularmente no seu
§ 4º, da Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, dispõe sobre a estrutura e organização do Sistema Financeiro do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º O Sistema Financeiro do Estado de Santa Catarina passa a ser estruturado e organizado da seguinte forma: I - Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, como banco comercial múltiplo, controlador das empresas: a) BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BESCVAL; b) BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR; c) BESC S.A. Arrendamento Mercantil - BESC Leasing; II - Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. .
Art. 3º A estrutura e organização estabelecida pelo artigo anterior decorre da manutenção da BESC S.A. Arrendamento Mercantil - BESC Leasing e das seguintes alterações: I - da transformação do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, em banco comercial múltiplo, conforme autorização prevista no art. 99 da Lei nº 8.245 , de 18 de abril de 1991, mantida pelo art. 126 da Lei nº 9.831 , de 17 de fevereiro de 1995; II - da incorporação ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI e BESC Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimentos - BESCREDI, na forma definida na Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, tão logo as incorporadas tiverem seus ativos e passivos devidamente saneados com base no contrato de abertura de crédito firmado entre o Estado de Santa Catarina e a União, em 31 de março de 1998; III - da incorporação do patrimônio da BESC S.A. Corretora de Títulos Valores e Câmbio - BESCAM pela BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. BESCVAL, na forma definida pela Lei nº 10.299 , de 26 de dezembro de 1996; IV - da transferência do controle acionário da BESC S.A. Corretora de Seguros e Administradora de Bens - BESCOR, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. para o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, com base na Lei nº 10.299 , de 26 de dezembro de 1996; V - da instituição da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., por transformação do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.
§ 1º A exceção da transferência prevista no inciso IV, para os efeitos desta Lei, permanecem inalterados a participação e o controle acionários da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. .
§ 2º Ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, na condição de banco comercial múltiplo, ficam atribuídas as atividades desenvolvidas pela BESCRI e BESCREDI, bem como a supervisão das atividades de seguro e administração de bens.
§ 3º À BESC Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. - BESCVAL, são acometidas as atividades definidas pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas normas do Banco Central do Brasil.
§ 4º Ao capital social do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC ficam agregados os patrimônios da BESC S.A. Crédito Imobiliário - BESCRI e da BESC Financeira S.A. Crédito Financiamento e Investimentos - BESCREDI.
Art. 4º A Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. será organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado e terá atribuições relacionadas à execução da política estadual de desenvolvimento econômico e ao fomento das atividades produtivas através de operações de crédito com recursos próprios, do tesouro estadual e dos fundos institucionais, bem como por aqueles oriundos de repasses de agências financeiras nacionais e internacionais.
Art. 5º A Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. atuará especialmente através das seguintes ações: I - realização dos estudos setoriais e regionais necessários ao estabelecimento de procedimentos que visem o desenvolvimento estadual integrado; II - desenvolvimento de programas de investimentos destinados à captação de recursos de agências nacionais e internacionais de desenvolvimento; III - elaboração e assessoria para projetos especiais destinados à atração de grandes investimentos ao Estado; IV - realização de diagnósticos específicos para oferecer a investidores potenciais; V - financiamento de projetos de implantação e de melhoria de atividades agropecuárias, industriais, comerciais e de serviços; VI - atuação como agente do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC; VII - financiamento de obras e serviços de infra-estrutura urbana e de apoio ao meio rural, de responsabilidade do Estado e dos Municípios; VIII - financiamento de estudos e diagnósticos para implantação de complexos industriais; IX - financiamento de estudos, projetos e diagnósticos para execução de obras e serviços de responsabilidade do setor público; X - financiamento de planos diretores físico-territoriais municipais e regionais; XI - financiamento de reformas administrativas e de cadastros imobiliário-fiscais aos municípios; XII - formação de fundos específicos para atender a setores priorizados pelo Estado, em especial às micro e pequenas empresas; XIII - gerenciamento de fundos estaduais voltados ao desenvolvimento, por expressa e específica autorização em lei.
Art. 6º O capital social da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. é formado: I - pelo correspondente ao capital do BADESC no fechamento do balanço de transformação; II - pelos valores realizáveis através do projeto de transformação com base no contrato de abertura de crédito firmado entre o Estado de Santa Catarina e a União, em 31 de março de 1998; III - por outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 7º O Conselho de Administração da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. será integrado pelos seguintes membros: I - o Secretário de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente; II - o Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL; III - o Presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A.; IV - um representante das minorias acionárias, na forma que dispõe a Lei das Sociedades Anônimas. Parágrafo Único - O cargo de conselheiro do Conselho de Administração da Agência é considerado de interesse relevante e, como tal, não é remunerado.
Art. 8º A Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., terá uma Diretoria composta por, no máximo, quatro Diretores, sendo um Presidente. Parágrafo Único - O Regimento Interno, a ser aprovado pelo Conselho de Administração, estabelecerá a estrutura gerencial da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A..
Art. 9º A estrutura de pessoal da BADESC - Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. será formada pela transferência do quadro de servidores do BADESC, ajustado às necessidades e realidade da nova instituição de desenvolvimento, mediante adequado programa de demissão incentivada, com base na transformação autorizada pela Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997.
Art. 10 A Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. poderá, além das prerrogativas estabelecidas nas normas do Banco Central do Brasil, contratar serviços junto a terceiros, especialmente das unidades de ensino superior do Estado de Santa Catarina, bem como realizar convênios para o alcance dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 11 O Estatuto Social da Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. será concebido com base na legislação federal que regula a instituição de organismos dessa natureza e será discutido e aprovado na assembléia de transformação do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC.
Art. 12 O financiamento da União para reestruturação do Sistema Financeiro Estadual, autorizado pela Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, será amortizado em 30 anos, com atualização monetária pelo IGP-DI e juros de 6% ao ano, na forma estabelecida pelo contrato firmado em 31 de março de 1998, entre o Estado de Santa Catarina, Banco Central do Brasil e Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 13 Fica o Tesouro do Estado autorizado a adquirir do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC, da BESC - S.A. - Crédito Imobiliário - BESCRI, da Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina e do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, títulos federais, direitos junto ao Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, e outros ativos, até o montante necessário para pagamento das obrigações do Estado junto à União. Parágrafo Único - A autorização se estende igualmente à quitação de tais aquisições através da assunção, diretamente pelo Estado, de dívidas detidas de terceiros, respeitadas as suas condições originais relativas a encargos e prazos.
Art. 14 As obrigações ou passivos do BESC junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, à Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e à Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser assumidos pelo Tesouro do Estado, até o montante necessário a completar os recursos obtidos pela subscrição dos demais acionistas, na capitalização do BESC, como contrapartida do financiamento junto à União, nos termos ajustados pelo contrato referido no art. 13 desta Lei. Parágrafo Único - O pagamento das aquisições poderá ser feito em moeda corrente ou mediante assunção de passivos do BESC e BESCRI, com preferência para obrigações perante o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME e a Caixa Econômica Federal-CEF, respeitados os prazos e taxas previstos nos contratos originais, em conformidade com os termos do contrato referido no artigo 13 desta Lei.
Art. 15 Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, a seguinte alínea: "Art. 1º ... e) outros débitos do Estado: junto ao Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, correspondente às contribuições em atraso; junto ao Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC decorrente de prestação de serviços e ressarcimento de pessoal; e, junto à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC concernente a dívidas contratuais, cujos valores deverão ter aprovação expressa do Senado Federal, dentro do Programa de Rolagem da Dívida do Estado de Santa Catarina."
Art. 16 Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., na condição de sucessora do Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, como contrapartida, obrigada a registrar à conta do Fundo de Desenvolvimento Municipal - FDM, os valores recebidos a qualquer título dos devedores finais de operações de crédito provisionados como perda e que tenham sido objeto de cobertura financeira pelo Estado, a conta do contrato firmado entre a União e o Governo do Estado de Santa Catarina em 31 de março de 1998, com base na Media Provisória nº 1.612-21 de 05 de março de 1998.
Art. 16. Fica a Agência de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A., na condição de sucessora do Banco do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC -, como contrapartida, desde que não reduza o capital desta, obrigada a repassar ao Tesouro Estadual os valores recebidos a qualquer título dos devedores finais de operação de crédito provisionados como perda, e que tenham sido objeto de cobertura financeira pelo Estado, à conta do contrato firmado entre a União e o Governo do Estado de Santa Catarina em 31 de março de 1998, com base na Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998.
Parágrafo único. Os valores recebidos pelo Tesouro Estadual nos termos deste artigo deverão ser obrigatória e integralmente destinados ao pagamento de dívidas oriundas de sentenças judiciais com precatório pendente de pagamento. (Redação dada pela Lei nº 12.126 /2002)
Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar créditos devidos e não repassados pela União, relativos a atualização monetária do IPI - Exportação, para efeito de amortização extraordinária de contrato de refinanciamento de dívidas do Estado, celebrado entre o Estado e a União em 31 de março de 1998, nos termos do disposto pela Lei federal nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997.
Art. 18 Fica estendido o disposto no art. 4º e parágrafo único da Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, às operações da espécie relativas a financiamento pertinentes à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC.
Art. 19 Além das garantias caracterizadas por receitas e outros créditos constantes do artigo 4º da Lei nº 10.542 , de 30 de setembro de 1997, o Estado poderá oferecer em caução ações de estatais de sua propriedade em garantia das operações de créditos de que trata esta Lei.
§ 1º O Estado deterá ações representativas do capital social das instituições financeiras estatais em quantidade e valor que lhe assegurem seu efetivo controle. (Revogado pela Lei nº 11.177 /1999)
§ 2º A oferta em caução das ações prevista no "caput" deste artigo ocorrerá desde que o Estado permaneça com o controle acionário das respectivas estatais, sem alteração dos percentuais detidos na oportunidade da transação.
Art. 20 Havendo interesse do Estado, Acionista Majoritário, em firmar Acordo de Acionistas que permita o compartilhamento da gestão de empresa estatal, preservado o controle administrativo do Estado, deverá o referido acordo ser apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 21 Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações necessárias no Orçamento Estadual vigente para efetuar os recebimentos decorrentes dos empréstimos da União, bem como à suplementação ou criação dos itens de despesas necessários à implementação das disposições desta Lei.
Art. 22 Fica determinado que o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC mantenha agência bancária ou posto de atendimento bancário em cada município do Estado.
Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24 Ficam revogadas a Lei nº 4.950 , de 11 de novembro de 1973, e demais disposições em contrário. Florianópolis, 15 de setembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado LEI PROMULGADA Nº 10.912, de 15 de setembro de 1998 Procedência - Governamental Natureza - PL 189/98 Veto Parcial - MG 3852/98 DO 16.036 de 04/11/98 DA 4.574 Fonte - ALESC/Div.Documentação PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.912 DE 15 DE SETEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO DO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS". Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no
§ 7º do artigo 54 da Constituição do Estado e
§ 1º do artigo 217 do Regimento interno, promulgo a presente parte da Lei: "Art. 20 Havendo interesse do Estado, Acionista Majoritário, em firmar Acordo de Acionistas que permita o compartilhamento da gestão de empresa estatal, preservado o controle administrativo do Estado, deverá o referido acordo ser apreciado e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina." PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 04 de novembro de 1998. Deputado Neodi Saretta Presidente