Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.913/1998

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.

LEI Nº 10.913, de 15 de setembro de 1998

Procedência - Governamental

Natureza - PL 246/98

DO 16.003 de 15/09/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital de empresa a ser constituída com o objetivo específico de realizar a implantação do potencial energético da Usina Hidrelétrica Campos Novos.

Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).

Art. 2º As obras só terão início após aprovados o EIA-RIMA e resolvidos todos os assentamentos e/ou indenizações dos atingidos pelas barragens.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 15 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.