Lei Ordinária nº 10.913/1998
AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.
LEI Nº 10.913, de 15 de setembro de 1998
Procedência - Governamental
Natureza - PL 246/98
DO 16.003 de 15/09/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
AUTORIZA A CENTRAIS ELÉTRICAS DE SANTA CATARINA S.A. - CELESC A PARTICIPAR NO CAPITAL DE EMPRESA PRIVADA COM FIM ESPECÍFICO.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. - CELESC autorizada a participar no capital de empresa a ser constituída com o objetivo específico de realizar a implantação do potencial energético da Usina Hidrelétrica Campos Novos.
Parágrafo único. A autorização de que trata este artigo fica limitada a R$137.500.000,00 (cento e trinta e sete milhões e quinhentos mil reais).
Art. 2º As obras só terão início após aprovados o EIA-RIMA e resolvidos todos os assentamentos e/ou indenizações dos atingidos pelas barragens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 15 de setembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.