Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.928/1998

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.928, de 22 de setembro de 1998

Procedência - Lício Mauro da Silveira

Natureza - PL 230/98

Veto Parcial - MG 3866/98

DO 16.008 de 22/09/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º VETADO.

Art. 2º VETADO.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Ficam revogados: a Lei nº 10.791 , de 13 de julho de 1998, e o artigo 9º, da Lei nº 10.639 , de 30 de dezembro de 1997.

Florianópolis, 22 de setembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 10.928, de 22 de setembro de 1998.

Procedência - Dep. Lício Mauro da Silveira e outros

Natureza - PL 230/98

Veto Parcial - MG 3866/98

DO. 16.050 de 11/12/98

Fonte - ALESC/Div. Documentação

PARTE S VETADAS PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDAS PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.928, DE 22 DE SETEMBRO DE 1998, QUE "DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS PELO ESTADO DE SANTA CATARINA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do

§ 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e

§ 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo as seguintes partes da Lei:

Art. 1º É vedada a contratação de operações de crédito nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do Chefe do poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. No caso de operações por antecipação de receita orçamentária, a contratação é vedada no último ano de exercício do mandato do Governador do Estado.

Art. 2º Depende de prévia autorização legislativa a realização pelo Estado de Santa Catarina, ou pelas suas empresas públicas e sociedades de economia mista as seguintes operações:

I - financiamentos internos e externos em que haja exigência de quaisquer tipos de garantias;

II - arrendamentos mercantis;

III - emissão, lançamento e/ou alienação de debêntures conversíveis ou inconversíveis em ações, com ou sem transferência de controle acionário das empresas públicas e sociedades de economia mista, ou assunção de obrigações contratuais que tenham por objetivo a transferência de qualquer tipo de controle de entidades controladas pelo Estado de Santa Catarina;

IV - venda, leilão, ou quaisquer outros tipos de alienação ou transferência de ações de empresas públicas e sociedades de economia mista, que resultem em transferência, ou não, de controle acionário;

V - decorrentes de convênios para aquisição de bens e serviços no exterior;

VI - emissão de títulos da dívida pública.

Parágrafo único. As ações e debêntures de que tratam os incisos III e IV deste artigo, são aquelas de propriedade do Estado de Santa Catarina ou de qualquer órgão da administração direta ou indireta, estabelecidos no inciso II do art. 13, da Constituição Estadual.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 23 de novembro de 1998.

Deputado Neodi Saretta

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

PARTE

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10791/1998 de 13/07/1998

Lei Ordinária nº 10639/1997 de 30/12/1997