Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.931/1998

DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 10.931, de 27 de outubro de 1998

Procedência - Gervasio Maciel Natureza - PL 357/97 Veto Total - MG 3780/98 DO 16.032 de 27/10/98 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A DESCENTRALIZAÇÃO DA MERENDA ESCOLAR E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Eu, Deputado Neodi Saretta, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no

§ 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e

§ 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:

Art. 1º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, serão repassados, em parcelas mensais, às unidades escolares.

Art. 1º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental, poderão ser repassados, em parcelas mensais, às unidades escolares. (Redação dada pela Lei nº 11.161 /1999)

§ 1º O montante de recursos repassados será diretamente proporcional ao número de matrículas efetivamente existentes em cada unidade.

§ 2º Os recursos destinados a programas de alimentação escolar nos estabelecimentos de ensino estaduais poderão ser administrados pelos municípios.

§ 3º É facultado ao Estado celebrar convênios com as Associações de Pais e Professores para que estas entidades administrem os recursos que competem a cada unidade.

Art. 2º Fica assegurada às Associações de Pais e Professores a fiscalização da aplicação dos recursos destinados à merenda escolar.

Art. 3º Na eleaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, a unidade destinatária valer-se-á de nutricionista capacitado e será desenvolvido de acordo com o conselho de alimentação escolar do Estado de Santa Catarina e respeitará os hábitos alimentares de cada localidade, sua vocação agrícola e a preferência pelos produtos in natura.

Parágrafo único. O Estado prestará assistência técnica aos municípios e às unidades escolares, em especial na área de pesquisa em alimentação e nutrição, elaboração de cardápios e na execução de programas relativos à aplicação de recursos de que trata esta Lei.

Art. 4º Na aquisição de insumos, serão priorizados os produtos de cada região, visando a redução dos custos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 27 de outubro de 1998. Deputado Neodi Saretta Presidente