Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.949/1998

DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO EM DEZ REGIÕES HIDROGRÁFICAS.

LEI Nº 10.949, de 09 de novembro de 1998

Procedência - Governamental

Natureza - PL 182/98

DO 16.039 de 09/11/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

DISPÕE SOBRE A CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO EM DEZ REGIÕES HIDROGRÁFICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam instituídas, para efeito do planejamento, gestão e gerenciamento dos recursos hídricos catarinenses, 10 (dez) Regiões Hidrográficas, conforme o disposto no

Capítulo II,

Seção I, art. 138, inciso IV da Constituição do Estado .

Art. 2º O Estado desenvolverá a gestão regionalizada dos recursos hídricos com o objetivo de promover:

I - formas de gestão descentralizada dos recursos hídricos, a nível regional e municipal, adotando-se as bacias hidrográficas como unidades de gestão, de forma compatibilizada com as divisões político-administrativas;

II - mecanismos e instrumentos jurídico-administrativos e político-institucionais que permitam a realização do Plano Estadual de Recursos Hídricos;

III - o planejamento regional voltado para o desenvolvimento sustentável, equilibrado e integrado, buscando garantir que a água, elemento natural primordial a todas as formas de vida, possa ser controlada e utilizada em padrões de qualidade e quantidade satisfatórios por seus usuários atuais e pelas gerações futuras;

Art. 3º Para efeito desta Lei, as 10 (dez) Regiões Hidrográficas ficam assim denominadas e formadas:

I - RH 1 - Extremo Oeste (Bacias: Peperi-Guaçú e Antas - Área da Região - 5.962 Km2);

II - RH 2 - Meio Oeste (Bacias: Chapecó e Irani - Área -11.064 Km2);

III - RH 3 - Vale do Rio do Peixe (Bacias: Peixe e Jacutinga - Área - 8.189 Km2);

IV - RH 4 - Planalto de Lages (Bacias: Canoas e Pelotas - Área - 22.808 Km2);

V - RH 5 - Planalto de Canoinhas (Bacias: Iguaçú, Negro e Canoinhas - Área - 11.058 Km2);

VI - RH 6 - Baixada Norte (Bacias: Cubatão e Itapocú - Área - 5.138 Km2);

VII - RH 7 - Vale do Itajaí (Bacia: Itajaí-Açú - Área - 15.111 Km2);

VIII - RH 8 - Litoral Centro (Bacias: Tijucas, Biguaçú, Cubatão do Sul e Madre - Área - 5.824 Km2);

IX - RH 9 - Sul Catarinense (Bacias: Tubarão e D` Una) - Área - 5.991 Km2);

X - RH10 - Extremo Sul Catarinense (Bacias: Araranguá, Urussanga e Mampituba - Área - 4.849 Km2).

Art. 4º Considera-se bacia hidrográfica a área geográfica de contribuição de um determinado curso d`água.

Art. 5º Considera-se região hidrográfica um conjunto de bacias hidrográficas que apresentem características físicas e hidrológicas semelhantes.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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