Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.962/1998

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS.

LEI Nº 10.962, de 30 de novembro de 1998

Procedência - Governamental

Natureza - PL 73/98

DO 16.054 de 30/11/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

AUTORIZA A PERMUTA DE IMÓVEIS NO MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel do Estado com a área de 700,00 m( (setecentos metros quadrados) matriculado sob o nº 6.846 no Livro nº 3-G fls. 94 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Xaxim e cadastrado sob o antigo nº 01426 na Secretaria de Estado da Administração.

Art. 2º O imóvel mencionado no artigo anterior será permutado pelos seguintes imóveis, de propriedade de Adélia Bortolini Griss:

I - lote nº 02 da quadra 14, com a superfície de 1.250,00 m² (mil duzentos e cinqüenta metros quadrados), situado no loteamento São Domingos e matriculado sob o nº 5.226 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos;

II - lote nº 08 da quadra 29, com a superfície de 665,00 m² (seiscentos e sessenta e cinco metros quadrados), situado no loteamento São Domingos e registrado na matrícula nº 5.226 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de São Domingos.

Art. 3º Os imóveis se destinam a abrigar a sede da Delegacia de Polícia Civil do Município de São Domingos e à construção de casas para a residência de policiais militares a serviço na região.

Art. 4º O Estado será representado no ato pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

Art. 5º A autorização para a presente permuta não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos previstos na Lei federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e a legislação estadual aplicável.

Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta do Orçamento Geral do Estado, no que couber.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 30 de novembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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