Lei Ordinária nº 10.975/1998
ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 13 DA LEI Nº 10.472/97, DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LEI Nº 10.975, de 07 de dezembro de 1998
(Revogada pela Lei nº 14.675 /2009) Procedência - Ivo Konell Natureza - PL 122/98 DO 16.059 de 07/12/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 13 DA LEI Nº 10.472 /97, DE 12 DE AGOSTO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA FLORESTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido
§ 4º ao art. 13 da Lei nº 10.472 , de 12 de agosto de 1997: "Art. 13. ...
§ 4º Nos processos que tratem de corte eventual ou de aproveitamento de árvores mortas ou caídas, desdobrar-se-á a competente autorização para permitir, além do corte, o aproveitamento comercial da lenha que for produzida."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 07 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado