Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 10.977/1998

ISENTA AS ENTIDADES QUE MENCIONA DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998

Procedência - Gervásio Maciel

Natureza - PL 71/95

Veto Parcial - MG 3969

DO 16.059 de 07/12/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ISENTA AS ENTIDADES QUE MENCIONA DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A isenção do pagamento de custas e emolumentos decorrentes dos registros previstos na Lei Complementar nº 156 , de 15 de maio de 1997 beneficiando as Associações de Pais e Professores, entidades culturais, filantrópicas, religiosas, científicas, desportivas, recreativas, assistenciais, representativas de classe e comunitárias, sem fins lucrativos, será estendida aos atos subseqüentes à sua constituição, desde que declaradas de utilidade pública estadual.

Parágrafo único. A certificação da condição de utilidade pública estadual será feita mediante a apresentação do diploma legal declaratório. (Art. 1º declarado inconstitucional, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010.080279-7, da Capital, rel. Des. Ricardo Fontes, j. 20-07-2011).

Art. 2º VETADO.

Art. 3º As entidades mencionadas nesta Lei, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, são dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins.

Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado providenciará as publicações no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as Leis nºs 7.756 , de 28 de setembro de 1989; 8.621 , de 22 de maio de 1992; 9.817 , de 29 de dezembro de 1994; 10.548 , de 06 de outubro de 1997 e 10.726 , de 31 de março de 1998 e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 07 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

LEI PROMULGADA Nº 10.977, de 07 de dezembro de 1998

Procedência - Dep. Gervásio Maciel

Natureza - PL 71/95 - Fez juntada ao PL 389/97 de autoria do Dep Adelor Vieira

Veto Parcial - MG 3969/98

DO. 16.141 de 09/04/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

PARTE V ETADA PELO GOVERNADOR DO ESTADO E MANTIDA PELA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, DO PROJETO QUE SE TRANSFORMOU NA LEI Nº 10.977, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE "ISENTA AS ENTIDADES QUE MENCIONA DE CUSTAS, EMOLUMENTOS E DESPESAS E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

Eu, Deputado Gilmar Knaesel, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do

§ 7º, do artigo 54 da Constituição do Estado e

§ 1º, do artigo 217 do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei:

"Art. 3º As entidades mencionadas nesta Lei, que efetivamente atendam gratuitamente à população carente, são dispensadas do pagamento de despesas com a publicação no Diário Oficial do Estado de balanços, balancetes, atas, editais e de outros documentos afins.

Parágrafo único. A Imprensa Oficial do Estado providenciará as publicações no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir do protocolo do requerimento."

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 08 de abril de 1999.

DEPUTADO GILMAR KNAESEL

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

PARTE V

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 7756/1989 de 28/09/1989

Lei Ordinária nº 8621/1992 de 22/05/1992

Lei Ordinária nº 9817/1994 de 29/12/1994

Lei Ordinária nº 10548/1997 de 06/10/1997

Lei Ordinária nº 10726/1998 de 31/03/1998