Lei Ordinária nº 11.054/1998
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.372/77, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977.
LEI Nº 11.054, de 22 de dezembro de 1998
Procedência - Governamental
Natureza - PL 238/98
DO 16.070 de 22/12/98
Fonte - ALESC/Div.Documentação
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.372 /77, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977.
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.372 , de 21 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de dezembro de 1998
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5372/1977 de 21/11/1977