Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.054/1998

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.372/77, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977.

LEI Nº 11.054, de 22 de dezembro de 1998

Procedência - Governamental

Natureza - PL 238/98

DO 16.070 de 22/12/98

Fonte - ALESC/Div.Documentação

ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 5.372 /77, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1977.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica acrescido ao art. 1º da Lei nº 5.372 , de 21 de novembro de 1977, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. As quantidades de apólices inalienáveis instituídas nesta Lei são integralmente absorvidas pelos Sínodos que tenham incorporado as atividades e atribuições dos Distritos Eclesiásticos, mediante comprovação perante a Secretaria da Fazenda em processo administrativo próprio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 22 de dezembro de 1998

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 5372/1977 de 21/11/1977