Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.055/1998

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOVO ALVORECER, DE SÃO JOSÉ.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.055, de 22 de dezembro de 1998

(Revogada pela Lei nº 16.733 /2015) Procedência - Odacir Zonta Natureza - PL 52/98 DO 16.070 de 22/12/98 Fonte - ALESC/Div.Documentação DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOVO ALVORECER, DE SÃO JOSÉ. DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO NOVO ALVORECER, DE FLORIANÓPOLIS. (Redação dada pela Lei nº 16.106 /2013)

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Novo Alvorecer, com sede e foro na cidade e Comarca de São José.

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Novo Alvorecer, com sede no Município de Florianópolis. (Redação dada pela Lei nº 16.106 /2013)

Art. 2º À entidade de que trata o artigo anterior ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente.

Art. 2º À entidade de que trata o art. 1º desta Lei ficam assegurados todos os direitos e vantagens da legislação vigente. (Redação dada pela Lei nº 16.106 /2013)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º A entidade deverá encaminhar, anualmente, à Assembleia Legislativa, até 17 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I - relatório anual de atividades do exercício anterior; II - atestado de funcionamento atualizado, nos termos da legislação vigente; III - certidão atualizada do registro da entidade no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; e IV - balancete contábil. (Redação dada pela Lei nº 16.106 /2013)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Redação acrescida pela Lei nº 16.106 /2013) Florianópolis, 22 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado