Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.075/1999

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PREVENÇÃO ÀS DST/AIDS EM EVENTOS DE MASSA E NOS ANÚNCIOS E PROGRAMAS QUE SUGEREM PRÁTICA DE SEXO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.075, de 11 de janeiro de 1999

(Revogada pela Lei nº 12.535 /2002) Procedência - Dep. Jorginho Mello Natureza - PL 124/98 DO 16.082 de 11/01/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE VEICULAÇÃO DE MENSAGENS DE PREVENÇÃO ÀS DST/AIDS EM EVENTOS DE MASSA E NOS ANÚNCIOS E PROGRAMAS QUE SUGEREM PRÁTICA DE SEXO.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre DST/AIDS - Doenças Sexualmente Transmissíveis/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida, em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.

Parágrafo único. Nos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados tele-sexo, disque-sexo, tele-carinho, tele-amizade e similares, constará expressamente a frase "Faça sexo seguro, use camisinha".

Art. 2º A veiculação da mensagem nos eventos de massa, dar-se-á junto com a divulgação do evento e no local de sua realização.

§ 1º Para efeitos desta Lei, considera-se mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.

§ 2º O teor da mensagem de que trata o "caput" será definido pelo promotor do evento, submetido à aprovação do órgão público competente.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado