Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.077/1999

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.209, DE 2 DE JANEIRO DE 1991.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 11.077, de 11 de janeiro de 1999

Procedência - Dep. Volnei Morastoni Natureza - PL 339/98 DO 16.082 de 11/01/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº 8.209 , DE 2 DE JANEIRO DE 1991.

GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 1º da Lei nº 8.209 , de 2 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Fica assegurada a pedestres e ciclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açu por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes." "Art. 1º Fica assegurada a pedestres, ciclistas e motociclistas a gratuidade na travessia do Rio Itajaí-Açú por Ferry-Boat e Balsa, entre os Municípios de Itajaí e Navegantes." (Redação dada pela Lei nº 12.119 /2002)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de janeiro de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado