Texto vigenteEstadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.096/1999

ESTABELECE NORMA PARA A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DA RAÇA CANINA, RECONHECIDAMENTE COMO CÃES DE GUARDA, EM VIAS PÚBLICAS.

LEI Nº 11.096, de 17 de maio de 1999

Procedência - Dep. Onofre Agostini Natureza - PL 041/99 DO 16.167 de 18/05/99 Fonte - ALESC/Div. Documentação ESTABELECE NORMA PARA A CONDUÇÃO DE ANIMAIS DA RAÇA CANINA, RECONHECIDAMENTE COMO CÃES DE GUARDA, EM VIAS PÚBLICAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os animais da raça canina, reconhecidamente como cães de guarda, somente poderão transitar em vias públicas devidamente revestidos com focinheira.

Art. 1º-A Fica aplicada multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGPM/FGV, ou por índice que vier a substituí-lo, ao proprietário e/ou condutor de cão de guarda que, em via pública, causar lesão física a pessoa, comprovada por Boletim de Ocorrência. Parágrafo Único. A multa de que trata o caput deste artigo, será aplicada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) ao proprietário e/ou condutor de cão que não se enquadre na categoria cão de guarda. (Redação acrescida pela Lei nº 15781 /2012)

Art. 2º A não observância desta Lei imputará ao proprietário do animal as penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 17 de maio de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado