Estadual · Santa Catarina

Lei Ordinária nº 11.105/1999

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

LEI Nº 11.105, de 24 de maio de 1999

Procedência - Governamental

Natureza - MP 77/99

DO 16.172 de 25/05/99

Fonte - ALESC/Div. Documentação

AUTORIZA A ABERTURA DE CRÉDITO ESPECIAL EM FAVOR DO FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em favor do Fundo Estadual de Saúde, visando ao atendimento da programação a seguir especificada:

4800 - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

4891 - FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE

Atividade - Ações Especiais de Saúde

Objetivo - Estabelecer condições legais para cumprir liminar que determinou depósito em nome do Hospital Nossa Senhora das Graças, em Curitiba-PR, em Ação Cautelar Inominada/Atípica (autos nº 008.98.020328-4-1165/98), proposta na 3ª Vara Cível e Feitos da Fazenda da Comarca de Blumenau.

Código - 4891.13754282.430

3000.00 - DESPESAS CORRENTES

3100.00 - DESPESAS DE CUSTEIO

3130.00 - Serviços de Terceiros e Encargos

3132.00 (40) - Outros Serviços e

Encargos ............................ R$ 120.000,00

Art. 2º Para atender o crédito especial a que se refere o artigo anterior, ficam anuladas parcialmente as dotações orçamentárias consignadas à programação especificada a seguir:

0300 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

0391 - FUNDO DE REAPARELHAMENTO DA JUSTIÇA

Projeto - Construção, Ampliação e Reforma de Prédios do Poder Judiciário

Código - 0391.02040251.038

4000.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4100.00 - INVESTIMENTOS

4110.00 (40) - Obras e Instalações ..R$ 120.000,00

Art. 3º O Tribunal de Justiça do Estado, através do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, providenciará o recolhimento do montante de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) ao Fundo Estadual de Saúde, a crédito da Conta Depósitos de Diversas Origens.

Parágrafo único. O Fundo Estadual de Saúde devolverá o valor a que se refere o presente artigo ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar desta data.

Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a restabelecer através de crédito suplementar, o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), reduzido do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 24 de maio de 1999

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 5

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