Lei Ordinária nº 11.117/1999
ALTERA O ART. 24 E SEU § 4º DA LEI Nº 10.789/98, DE 03 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 11.117, de 22 de junho de 1999
Procedência - Dep. Onofre Agostini
Natureza - PL 043/99
DO 16.192 de 23/06/99
Fonte - ALESC/Div. Documentação
ALTERA O ART. 24 E SEU
§ 4º DA LEI Nº 10.789 /98, DE 03 DE JULHO DE 1998, QUE DISPÕE SOBRE NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ESTIMULAR O CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" e o
§ 4º do art. 24 da Lei nº 10.789 , de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei.
§ 1º...
§ 4º O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 22 de junho de 1999
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10789/1998 de 03/07/1998